Dispõe sobre a distribuição gratuita de
medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração
da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em
programas de educação para diabéticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do
Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o
tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua
aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
§ 1º O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará
os medicamentos e materiais de que trata o caput,
com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2º A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e
republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se
adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de
novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 3º É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais
citados no caput estar inscrito em programa de
educação especial para diabéticos.
Art. 2º ( VETADO)
Art. 3º É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso
de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no
art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária
municipal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º ( VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior