Define elenco de medicamentos e insumos
disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº
11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
e Considerando a Lei nº 11.347 de 27 de setembro de 2006, que dispõe
sobre o fornecimento de medicamentos e materiais necessários à sua
aplicação e monitoramento da glicemia capilar, em especial o citado
no § 1º do artigo 1º;
Considerando a Portaria nº 2.475/GM, de 13 de outubro de 2006,
que aprova a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME
2006;
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que
regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais
para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a responsabilidade da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na implementação e financiamento
dos programas e ações do Sistema Único de Saúde; e Considerando a
pactuação da Comissão Intergestores Tripartite,
de 27 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser
disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao
monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes
mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.
I - MEDICAMENTOS:
- glibenclamida 5 mg comprimido;
- cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido;
- glicazida 80 mg comprimido;
- insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e
- insulina humana regular -suspensão injetável 100 UI/mL.
II - INSUMOS:
- seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;
- tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e
- lancetas para punção digital.
Art. 2º Os insumos do inciso II do artigo 1º devem ser
disponibilizados aos usuários do SUS, portadores de diabetes
mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão
SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes - Hiperdia.
§ 1º As tiras reagentes de medida de glicemia capilar serão
fornecidas mediante a disponibilidade de aparelhos medidores
(glicosímetros).
§ 2º A prescrição para o automonitoramento será feita a critério
da Equipe de Saúde responsável pelo acompanhamento do usuário
portador de diabetes mellitus, observadas as normas estabelecidas no
Anexo a esta Portaria.
§ 3º O fornecimento de seringas e agulhas para administração de
insulina deve seguir o protocolo estabelecido para o manejo e
tratamento do diabetes mellitus contido no nº 16 da série "Cadernos
da Atenção Básica - Ministério da Saúde, disponível em versões
impressa e eletrônica no endereço
http://dtr2004.saude.gov.br/dab/documentos/cadernos_ab/documentos/abcad16.pdf
Art. 3º Os usuários portadores de diabetes mellitus
insulinodependentes devem estar inscritos nos Programas de Educação
para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS,
executados conforme descrito:
I -a participação de portadores de diabetes mellitus pressupõe
vínculo com a unidade de saúde do SUS responsável pela oferta do
Programa de Educação, que deve estar inserido no processo
terapêutico individual e coletivo, incluindo acompanhamento clínico
e seguimento terapêutico, formalizados por meio dos devidos
registros em prontuário;
II - as ações programáticas abordarão componentes do cuidado
clínico, incluindo a promoção da saúde, o gerenciamento do cuidado e
as atualizações técnicas relativas a diabetes mellitus;
III - as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da
autonomia para o autocuidado, a construção de habilidades e o
desenvolvimento de atitudes que conduzam à contínua melhoria do
controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento da
qualidade de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus.
Art. 4º A aquisição, a distribuição, a dispensação e o
financiamento dos medicamentos e insumos de que trata esta Portaria
são de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do
Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
O diabetes mellitus é uma doença crônica, caracterizada pelo
comprometimento do metabolismo da glicose, cujo controle glicêmico
inadequado resulta no aparecimento das graves complicações que
reduzem a expectativa de vida e comprometem a qualidade de vida do
portador desta doença.
As intervenções terapêuticas do diabetes visam ao rigoroso
controle da glicemia e de outras condições clínicas no sentido de
prevenir ou retardar a progressão da doença para as complicações
crônicas micro e macrovasculares, assim como evitar complicações
agudas, em especial a cetoacidose e o estado hiperglicêmico
hiperosmolar. Essas intervenções objetivam minimizar os efeitos
adversos do tratamento, garantir adesão do paciente às medidas
terapêuticas e garantir o bem estar do paciente e de sua família.
Um programa de cuidado integral ao diabetes mellitus deve ter
como prioridades estratégicas: a prevenção primária da doença com
ações sobre os fatores de risco, a detecção precoce, o tratamento
adequado que permita modificar a evolução da doença, previna as
complicações e melhore a qualidade de vida dos portadores.
Essas estratégias devem ser coordenadas e integradas, levando em
conta tanto ações de base populacional como aquelas sobre os grupos
de risco e as de características individuais; devem ser
custo-efetivas e fundamentadas em evidências científicas.
A organização do cuidado integral deve estar centrada na pessoa
que vive com diabetes, em sua família e incluir a comunidade; deve
ser planejada levando em conta os diversos aspectos do cuidado, as
circunstâncias e os recursos locais.
A abordagem terapêutica deve ser multiprofissional, incluindo a
assistência farmacêutica, o monitoramento da glicemia e outros
parâmetros clínicos, planejamento da atividade física e orientação
dietética. A participação do paciente e seu envolvimento constante e
harmonioso com a equipe de saúde é fundamental para que as
recomendações sejam seguidas e o tratamento, efetivo.
As duas abordagens fundamentais para avaliar o controle glicêmico
são: a medida da Hemoglobina Glicada (A1c) e o automonitoramento da
glicemia capilar (AMGC); ambas fornecem informações fundamentais e
complementares para um tratamento adequado.
2. AUTOMONITORAMENTO DA GLICEMIA CAPILAR
O automonitoramento do nível de glicose do sangue por intermédio da
medida da glicemia capilar é considerado uma ferramenta importante
para seu controle, sendo parte integrante do autocuidado das pessoas
com diabetes mellitus insulino-dependentes, aí compreendidos os
portadores de diabetes mellitus tipo 1 (DM1), diabetes mellitus tipo
2 (DM2) que usam insulina e diabetes gestacional (DG).
2.1. Critérios para inclusão dos pacientes:
- o automonitoramento da glicemia capilar não deve ser
considerado como uma intervenção isolada;
- sua necessidade e finalidade devem ser avaliadas pela equipe
de saúde de acordo com o plano terapêutico global, que inclui
intervenções de mudança de estilo de vida e medicamentos;
- deve estar integrado ao processo terapêutico e, sobretudo,
ao desenvolvimento da autonomia do portador para o autocuidado
por intermédio da Educação em Saúde;
- a indicação deve ser reavaliada e regulada a depender dos
diversos estágios da evolução da doença, acordado com o paciente
que deve ser capacitado a interpretar os resultados do AMGC e
fazer as mudanças apropriadas nas dosagens da insulina;
- o AMGC deve ser oferecido de forma continuada para os
pacientes selecionados de acordo com circunstâncias pessoais e
quadro clínico e esses devem receber suporte continuado da
equipe para garantir a eficácia do processo; a instrução inicial
e a reinstrução periódica a respeito da monitorização da
glicemia;
- o uso de medidores (glicosímetros) e de tiras reagentes
deve ser individualizado e atender às necessidades do paciente;
e
- a amostra do sangue deve ser colhida na ponta dos dedos da
mão, acessado com picada de lancetas, daí ser também chamada de
glicemia em "ponta do dedo".
2.2. Indicações do automonitoramento
O AMGC deve ser incentivado nos pacientes que usam insulina
associado às estratégias de Educação em Saúde que visem aumentar a
autonomia do portador para o autocuidado e essas ações devem ser
incorporadas na rotina das unidades de saúde.
Não existem evidências científicas suficientes que o
automonitoramento rotineiro da glicemia capilar nos pacientes
diabéticos tipo 2 em terapia com hipoglicemiantes orais seja custo -
efetivo para o melhor controle da glicemia. Nesses casos, a glicemia
capilar pode ser realizada na própria unidade de saúde por ocasião
das visitas regulares de avaliação definidas pela equipe conforme
protocolo instituído.
A freqüência do AMGC deve ser determinada individualmente,
dependente da situação clínica, do plano terapêutico, do esquema de
utilização da insulina, do grau de informação e compromisso do
paciente para o autocuidado e da sua capacidade de modificar sua
medicação a partir das informações obtidas.
A freqüência diária recomendada em média deve ser três a quatro
vezes ao dia.
Os portadores de diabetes tipo 1 e os que usam múltiplas injeções
diárias de insulina podem fazer a glicemia de "ponta de dedo" 3 a 4
vezes ao dia e em horários de ocorrência de maior descontrole
glicêmico permitindo ajustes individualizados da insulina; essas
medidas incluem uma antes (pré-prandial ) e 2 horas após as
refeições (pós-prandial) e ao deitar. O teste à noite é importante
para a prevenção de hipoglicemias noturnas.
Para os que usam insulina e agentes hipoglicemiantes orais e
praticam exercício, o AMGC antes, durante e, especialmente, horas
após o exercício pode contribuir para estabelecer o nível de
resposta à atividade física. Essa informação pode ser usada para
fazer ajustes nas doses e/ou na ingestão de carboidratos e evitar
alterações glicêmicas significativas, sobretudo a hipoglicemia.
2.3. Avaliação e controle
A reavaliação das habilidades para o autocuidado, para o uso
adequado das informações colhidas com o teste e da exatidão e
precisão dos resultados oferecidos pelos glicosímetros devem ser
feitas pelo menos anualmente ou quando houver discordância entre o
controle glicêmico e/ou quadro clínico e as leituras obtidas. Para
isso, os resultados do teste com o glicosímetro devem ser comparados
com os da glicemia em jejum de laboratório medido simultaneamente.
O paciente deve fazer o registro dos resultados das glicemias
capilares na freqüência estabelecida pela equipe e este deve estar
disponível quando dos retornos agendados e registrados nos
prontuários.
Outro fator a ser reavaliado é a freqüência e a constância da
realização da glicemia capilar em "ponta do dedo"; essas são
influenciadas pelo desconforto causado pelo alto número de
terminações nervosas presentes neste local o que pode afetar a
adesão do paciente. Alguns trabalhos recentes apresentam sítios
alternativos para glicemia capilar, porém são pouco utilizados.