Institui, no âmbito do Ministério da Saúde,
o Programa Nacional de Telessaúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto na Portaria no- 561, de 16 de março de 2006, e na
Portaria no- 648/GM, de 28 de março de 2006, e Considerando a
necessidade de promover a integração entre as diversas instituições por
intermédio de recursos de Telemedicina e Telessaúde, capazes de
desenvolver ações de Saúde; e Considerando a necessidade de aperfeiçoar
a qualidade do atendimento da Atenção Básica do SUS por meio da
ampliação da capacitação das equipes de Saúde da Família, resolve:
Art. 1o- Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa
Nacional de Telessaúde, com o objetivo de desenvolver ações de apoio à
assistência à saúde e sobretudo, de educação permanente de Saúde da
Família, visando à educação para o trabalho e, na perspectiva de
mudanças de práticas de trabalho, que resulte na qualidade do
atendimento da Atenção Básica do SUS.
Art. 2o- Definir os seguintes critérios para a indicação dos
municípios e dos estados onde serão instalados os 900 pontos referentes
ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica.
I - Critérios Obrigatórios:
a) adesão e comprometimento do gestor municipal e estadual ao Projeto
Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica;
b) municípios com infra-estrutura mínima de telecomunicação (acesso à
Internet);
c) municípios com estratégia de Saúde da Família implantada.
II - Critérios Indicativos:
a) municípios com barreiras de acesso geográfico;
b) municípios com população menor ou igual a 100.000 habitantes;
c) municípios com cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou
maior que 50%;e
d) municípios com IDH menor que 0,500.
Parágrafo único. A cobertura nas distintas regiões do estado deverá
seguir o percentual máximo de 20% dos pontos para as regiões
metropolitanas e o mínimo de 80% dos pontos para os municípios não
pertencentes à região metropolitana.
Art. 3o- Aprovar conforme o Anexo A a esta Portaria, os Critérios de
escolha dos 32 pontos do convênio MS/RNP e o Anexo B para facilitar
melhor compreensão dos gestores referente ao Programa.
Art. 4o- Com a finalidade de incentivar o surgimento de Núcleos de
Telessaúde nos Estados não participantes do Projeto Piloto Nacional de
Telessaúde, definir os seguintes critérios para os estados e municípios
onde serão instalados os 32 pontos referentes à parceria com a Rede
Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP):
I - os estados participantes do Projeto Piloto Nacional de Telessaúde
Aplicada à Atenção Primária não receberão pontos RNP;
II - dois pontos serão instalados no edifício sede do Ministério da
Saúde em Brasília;
III - os estados participantes apenas do Projeto Rede Universitária de
Telemedicina - RUTE receberão um ponto, com a recomendação de que seja
um ponto em local diferente daquele já contemplado pelo projeto.
IV - os Estados não contemplados no Projeto RUTE e nem no Projeto Piloto
Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica receberão dois pontos,
com a recomendação de que sejam em locais diferentes.
Art. 5o- Recomenda-se que a escolha dos pontos deva priorizar
instituições/serviços que desenvolvam programas de formação em Saúde da
Família (Residência em Medicina de Família e Comunidade, Residência
Multiprofissional em Saúde, Especialização e estágios curriculares e
extracurriculares).
Art. 6o- A operacionalização e as especificações tecnológicas a serem
utilizadas no Programa serão descritas posteriormente em portaria.
Art. 7o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
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