Programa Nacional de Telessaúde
Regulamentação

PORTARIA No. 35,
DE 4 DE JANEIRO DE 2007

Tamanho do texto
A+
A-

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde,
o Programa Nacional de Telessaúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria no- 561, de 16 de março de 2006, e na Portaria no- 648/GM, de 28 de março de 2006, e Considerando a necessidade de promover a integração entre as diversas instituições por intermédio de recursos de Telemedicina e Telessaúde, capazes de desenvolver ações de Saúde; e Considerando a necessidade de aperfeiçoar a qualidade do atendimento da Atenção Básica do SUS por meio da ampliação da capacitação das equipes de Saúde da Família, resolve:

Art. 1o- Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Telessaúde, com o objetivo de desenvolver ações de apoio à assistência à saúde e sobretudo, de educação permanente de Saúde da Família, visando à educação para o trabalho e, na perspectiva de mudanças de práticas de trabalho, que resulte na qualidade do atendimento da Atenção Básica do SUS.

Art. 2o- Definir os seguintes critérios para a indicação dos municípios e dos estados onde serão instalados os 900 pontos referentes ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica.

I - Critérios Obrigatórios:
a) adesão e comprometimento do gestor municipal e estadual ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica;
b) municípios com infra-estrutura mínima de telecomunicação (acesso à Internet);
c) municípios com estratégia de Saúde da Família implantada.

II - Critérios Indicativos:
a) municípios com barreiras de acesso geográfico;
b) municípios com população menor ou igual a 100.000 habitantes;
c) municípios com cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou maior que 50%;e
d) municípios com IDH menor que 0,500.

Parágrafo único. A cobertura nas distintas regiões do estado deverá seguir o percentual máximo de 20% dos pontos para as regiões metropolitanas e o mínimo de 80% dos pontos para os municípios não pertencentes à região metropolitana.

Art. 3o- Aprovar conforme o Anexo A a esta Portaria, os Critérios de escolha dos 32 pontos do convênio MS/RNP e o Anexo B para facilitar melhor compreensão dos gestores referente ao Programa.

Art. 4o- Com a finalidade de incentivar o surgimento de Núcleos de Telessaúde nos Estados não participantes do Projeto Piloto Nacional de Telessaúde, definir os seguintes critérios para os estados e municípios onde serão instalados os 32 pontos referentes à parceria com a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP):

I - os estados participantes do Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Primária não receberão pontos RNP;
II - dois pontos serão instalados no edifício sede do Ministério da Saúde em Brasília;
III - os estados participantes apenas do Projeto Rede Universitária de Telemedicina - RUTE receberão um ponto, com a recomendação de que seja um ponto em local diferente daquele já contemplado pelo projeto.
IV - os Estados não contemplados no Projeto RUTE e nem no Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica receberão dois pontos, com a recomendação de que sejam em locais diferentes.

Art. 5o- Recomenda-se que a escolha dos pontos deva priorizar instituições/serviços que desenvolvam programas de formação em Saúde da Família (Residência em Medicina de Família e Comunidade, Residência Multiprofissional em Saúde, Especialização e estágios curriculares e extracurriculares).

Art. 6o- A operacionalização e as especificações tecnológicas a serem utilizadas no Programa serão descritas posteriormente em portaria.

Art. 7o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

veja o arquivo em PDF

bullet verde IDENTIFICAÇÃO

Login (nº cartão do conhecimento ou email)

Senha