Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão
ora formalizada dar-se-á a 2 (duas) equipes de saúde da família, e perdurará até
a adequação das irregularidades por parte do Município.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
PORTARIA Nº 402, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Institui, em âmbito nacional, o Programa Telessaúde Brasil para apoio à
Estratégia de Saúde da Família no Sistema Único de Saúde, institui o
Programa Nacional de Bolsas do Telessaúde Brasil e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Portaria nº 561/GM/MS, de 16 de março de 2006, e na
Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006; e
Considerando a necessidade de implantar o Programa Telessaúde Brasil a
partir dos resultados da avaliação do Projeto Piloto de Telessaúde em
Apoio à Atenção Básica, instituído pela Portaria n° 35/GM/MS, de 4 de
janeiro de 2007;
Considerando a importância de aperfeiçoar a qualidade e aumentar a
participação, por meio do suporte à decisão profissional, das Equipes de
Saúde da Família com base nas evidências científicas disponíveis e nos
princípios da Política Nacional de Atenção à Saúde com ênfase na Atenção
Primária;
Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde,
estabelecida pela Portaria nº 1996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007;
Considerando o Pacto Nacional para a Redução da Mortalidade Infantil; e
Considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui,
entre outras atividades, o programa de bolsas para a Educação pelo
Trabalho,
Considerando a decisão da 10ª Reunião Ordinária da Comissão
Intergestores Tripartite realizada em 26 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Instituir, em âmbito nacional, o Programa Telessaúde Brasil com
o objetivo de qualificar, ampliar a resolubilidade e fortalecer a
Estratégia de Saúde da Família, a partir da oferta da denominada
"Segunda Opinião Formativa" e outras ações educacionais dirigidas aos
diversos profissionais destas equipes.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se "Segunda
Opinião Formativa" a resposta estruturada e sistematizada às perguntas
formuladas pelas Equipes de Saúde da Família, a partir dos Pontos de
Telessaúde e dos Pontos Avançados do Telessaúde, sobre temas
relacionados ao diagnóstico, planejamento e execução de ações,
individuais e coletivas, sobre processo de trabalho ou vinculados a
casos clínicos atendidos nas Unidades de Saúde da Família.
Art. 2º O Programa Telessaúde Brasil será estruturado na forma de uma
rede de instituições parceiras, denominada Rede Telessaúde Brasil, que
prevê a implantação dos Núcleos Universitários de Telessaúde, dos Pontos
de Telessaúde e dos Pontos Avançados de Telessaúde.
Art. 3° O Programa Telessaúde Brasil é composto por:
I - Coordenação Nacional do Programa Telessaúde Brasil e da Rede
Telessaúde Brasil, exercida pelo Ministério da Saúde, por intermédio do
Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS);
II -Núcleo Universitário de Telessaúde, constituído preferencialmente em
universidade pública, vinculado aos cursos de graduação da área da
saúde:
a) cada universidade, integrada pelos respectivos cursos da área de
saúde, constituirá um único Núcleo e cada Estado poderá propor a
constituição de mais de um Núcleo, conforme o número de Pontos de
Telessaúde a serem implementados, de forma que a demanda por Segunda
Opinião Formativa e outras formas de educação permanente possam ser
atendidas de acordo com a norma vigente;
b) constitui-se exceção ao disposto na alínea anterior as universidades
instaladas em mais de um campus, localizados em Municípios distintos;
III - Ponto de Telessaúde, implementado em Unidade de Saúde da Família;
e
IV - Ponto Avançado de Telessaúde, implementado em Escola Técnica do
Sistema Único de Saúde (SUS) ou em serviço de saúde onde se realizem
atividades de formação e educação permanente em saúde.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput deste
artigo, constituem-se Pontos Avançados de Telessaúde aqueles
implementados pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP/Ministério da
Ciência e Tecnologia - MCT) no âmbito do Programa Telessaúde Brasil e as
Unidades de Saúde da Família integrantes do Programa de Educação pelo
Trabalho em Saúde (PET-Saúde), nos termos da Portaria Interministerial
n° 1.802/MEC/MS, de 26 de agosto de 2008, e dos respectivos editais
vigentes.
Art. 4° Constituem-se atribuições dos componentes na execução do
Programa Telessaúde Brasil:
I - da Coordenação Nacional do Programa de Telessaúde Brasil e da Rede
Telessaúde Brasil:
a) monitorar a implementação e o funcionamento da Rede Telessaúde
Brasil;
b) avaliar e zelar pelo alcance dos objetivos e metas do Programa; e
c) manter o Portal Telessaúde Brasil (www.telessaudebrasil.org.br) como
referência e identidade do Programa, possibilitando acesso amplo a toda
Rede Telessaúde Brasil;
II - do Núcleo Universitário de Telessaúde:
a) responsabilizar-se pela oferta e regulação da Segunda Opinião
Formativa;
b) integrar a formação e o funcionamento de rede colaborativa entre os
Pontos de Telessaúde e Núcleos Universitários de Telessaúde em âmbito
estadual, regional e nacional; e
c) a formação e a manutenção de um corpo clínico de especialistas de
referência;
III - do Ponto de Telessaúde:
a) formular as questões;
b) acessar a Segunda Opinião Formativa elaborada pelos Núcleos
Universitários de Telessaúde;
IV - do Ponto Avançado de Telessaúde:
a) apoiar os Núcleos Universitários de Telessaúde na formulação e
disseminação da Segunda Opinião Formativa, com a realização de
atividades de formação de corpo técnico e educação permanente em Saúde;
e
b) auxiliar os demais Pontos de Telessaúde na integração da rede
colaborativa.
Parágrafo único. É assegurado a todos os membros da Equipe de Saúde da
Família, alocados em um dos Pontos de Telessaúde,
o acesso aos serviços referidos no inciso III deste artigo, resguardadas
as atribuições profissionais de cada categoria, conforme legislação
vigente.
Art. 5º A Segunda Opinião Formativa será regulada por profissionais
especialistas ou com experiência comprovada em Atenção Primária à Saúde,
com auxílio multiprofissional, se necessário.
1º A resposta às perguntas realizadas pelas Equipes de Saúde da Família
deverá ser formulada pelo Núcleo Universitário de Telessaúde com base na
melhor evidência clínica e científica disponível, adequada e pertinente
ao contexto da Atenção Primária, ressaltando o conhecimento inerente à
resolução do tema que venha a contribuir com a educação permanente dos
profissionais e técnicos, ampliando sua capacidade e autonomia na
resolução de casos semelhantes.
2° O prazo para responder à pergunta realizada não poderá exceder a 72
(setenta e duas) horas em caráter assíncrono:
I - em situações que apresentem múltiplas variáveis e alto grau de
contextualização, sua discussão pode necessitar de agendamento de uma
teleconsultoria síncrona com som e vídeo; e
II - nos casos de urgência, a critério do atendente, pode ser necessário
indicar o contato com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU)
ou outros serviços de urgências e emergências do Município e, quando
isto não for necessário, pode-se oferecer resposta em caráter síncrono,
que deve ser priorizada em prazo compatível com a gravidade do caso,
havendo demanda.
3° A Segunda Opinião Formativa com auxílio multiprofissional
especializado poderá ser formulada por especialistas focais quando a
questão envolvida necessitar do conhecimento de áreas específicas.
Art. 6° Cabe ao Ministério da Saúde financiar a fase inicial da
implementação da etapa de expansão dos novos Núcleos Universitários de
Telessaúde e oferecer cooperação técnica, reservado o direito de
suspender os repasses de recursos e a cooperação diante do não
cumprimento do disposto nesta Portaria e do não alcance das metas
estabelecidas no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Uma vez implementado o Programa Telessaúde no Estado,
será responsabilidade das três esferas de governo buscar a garantia da
sustentabilidade técnicofinanceira do Programa.
Art. 7° No âmbito estadual, o Programa Telessaúde Brasil será gerido
pelo Comitê Estadual de Coordenação do Telessaúde Brasil, a ser
instituído pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) com a seguinte
composição básica:
I - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde,
preferencialmente a Coordenação Estadual de Atenção Básica;
II -o Coordenador da Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES);
III - 2 (dois) representantes do Conselho de Secretários Municipais de
Saúde (COSEMS) sendo um deles Coordenador da Estratégia de Saúde da
Família no âmbito municipal;
IV - o Coordenador do Núcleo Universitário de Telessaúde, vinculado à
universidade sede do Núcleo; e
V -o Diretor da Escola Técnica do SUS (ET SUS) do Estado ou de uma das
Escolas Técnicas do SUS no caso dos Estados que possuírem mais de uma
escola.
Parágrafo único. Poderão ser indicadas outras representações para
integrar o Comitê Estadual de Coordenação do Telessaúde Brasil, a partir
de pactuação na CIB.
Art. 8° Compete ao Comitê Estadual de Coordenação do Programa Telessaúde
Brasil coordenar a implementação e monitorar o seu funcionamento no
respectivo Estado.
1° O Comitê Estadual de Coordenação deverá submeter à Coordenação
Nacional um Projeto para implementação do Programa Telessaúde Brasil no
respectivo Estado.
2° Após a aprovação do projeto, o Comitê Estadual de Coordenação deverá
apresentar o Plano de Trabalho relativo à implementação, pactuado na CIB
entre os gestores estadual e municipal e as universidades integrantes do
projeto, conforme o Anexo a esta Portaria, acompanhado de Termo de
Compromisso, assinado pelo Secretário Estadual de Saúde, Secretário(s)
Municipal(ais) de Saúde e Reitor(es) da(s) Universidade(s) integrante(s)
do projeto.
3° O Comitê Estadual de Coordenação deverá designar um Coordenador
responsável por manter a interlocução constante com a Coordenação
Nacional do Programa.
4° O Comitê Estadual de Coordenação do Programa Telessaúde Brasil é
responsável pela atualização das informações e inserção de dados no
sistema nacional de informações do Programa junto ao Ministério da
Saúde, devendo apresentar um relatório semestral de atividades,
comprovando o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho.
Art 9° O Comitê Estadual de Coordenação do Programa Telessaúde Brasil
deverá submeter à Coordenação Nacional do Programa, após aprovação na
CIB, o Plano Operativo Anual, contendo:
I -definição das metas físicas das unidades, dos atendimentos e dos
serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e
fluxos;
II - definição das metas de qualidade; e
III - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da
gestão.
1° O relatório anual das atividades deverá demonstrar o alcance das
metas estabelecidas no Plano Operativo e, em caso de não alcance, a
justificativa e as medidas de saneamento que foram adotadas.
2° No caso de persistência das deficiências apresentadas nos termos do
parágrafo anterior, a Coordenação Nacional poderá recomendar o
desligamento de Estado do Programa Nacional de Telessaúde Brasil.
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa
Nacional de Bolsas do Telessaúde Brasil, a ser disciplinado
posteriormente por edital específico.
Art. 11. Os recursos financeiros para a execução do Programa Nacional de
Bolsa de Telessaúde Brasil serão provenientes do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.364.1436.8628.0001 -
Apoio ao Desenvolvimento da graduação, pós-graduação stricto e lato
sensu em áreas estratégicas para o SUS.
Art. 12. A implantação do Programa Telessaúde Brasil, no âmbito do
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, será disciplinada por portaria
específica.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 35/GM/MS, de 4 de janeiro de 2007,
publicada no Diário Oficial da União nº 4, de 5 de janeiro de 2007,
Seção 1, página 85.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
PLANO DE TRABALHO RELATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA TELESSAÚDE BRASIL
São condições para a implementação do Programa Telessaúde Brasil no
Estado:
1. Realizar os seguintes levantamentos:
a) municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes e 50% (cinquenta
por cento) de cobertura da Estratégia de Saúde da Família;
b) municípios pactuados para a Redução da Mortalidade Infantil (para os
Estados do Nordeste e da Amazônia Legal);
c) conectividade nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) dos Municípios
selecionados nos critérios anteriores;
d) levantamento epidemiológico regional; e
e) disponibilidade de infraestrutura para a instalação do Núcleo
Universitário em Instituto de Ensino Superior (IES) público.
2. Confeccionar o Projeto do Estado para a implementação do Programa,
devendoconstar no projeto:
a) identificação (nome do projeto; instituição beneficiária e executora;
contatos completos; datas de início e término do período de
implementação)
b) fundamentos do Projeto (importância para o Estado; justificativa para
a implementação);
c) metodologia de implementação;
d) resultados almejados e metas a serem alcançadas;
e) metodologia de avaliação das metas e resultados;
f) planilha de custos detalhada (material de consumo, serviços por
terceiros - pessoa física e/ou pessoa jurídica - rubricas); e g)
cronograma de execução.
3. Feitos os levantamentos descritos e desenhado o projeto, agendar
reunião de 4 (quatro) períodos, em 2 (dois) dias consecutivos, com os
seguintes atores:
a) Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS);
b) Secretaria Estadual de Saúde (SES);
c) Comitê dos Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);
d) Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (ETSUS);
e) Universidades públicas e privadas do Estado;
f) Coordenação de Atenção Básica; e
g) Coordenação Estadual das CIEs.
Para os Estados do Nordeste e a Amazônia Legal também é necessária a
presença do responsável pela Estratégia de Redução da Mortalidade
Infantil. O Estado pode decidir sobre a participação de outros atores
que sejam necessários na sua realidade regional.
Este documento deve ser pactuado na CIB entre os gestores estadual e
municipal e as universidades integrantes do projeto para apresentação ao
Ministério da Saúde na reunião descrita anteriormente.
TERMO DE COMPROMISSO
Este Termo diz respeito à pactuação entre o Secretário de Saúde do
Estado de ________________, o Secretário de Saúde do Município de
____________________ e o Reitor da Universidade _____________________,
quanto à implementação do programa de Telessaúde no Estado. Os atores
aqui representados se comprometem a cumprir a Portaria GM/MS no ___ e
primar pela sustentabilidade do Programa Telessaúde Brasil em nível
estadual e municipal.
De acordo com o disposto, assinam este documento os representantes
descritos. Secretário Estadual de Saúde Secretário(s) Municipal(ais) de
Saúde Reitor(es) da(s) Universidade(s) _________________, _____ de
__________ de 2010.
veja o arquivo em
